Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador:
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS AJUIZADA POR ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA CONTRA CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESSAS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. TESE DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA. INACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE LHE PODE SER DIRECIONADO, UMA VEZ QUE LHE COMPETE QUITAR A DÍVIDA. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO QUE TANGE AO PEDIDO ADJUDICATÓRIO. CONTRATO QUE PREVÊ PRAZO CERTO PARA CUMPRIMENTO. MORA EX RE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE PEDIRA A BAIXA DO GRAVAME À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, [...] (TJSC, ApCiv 5006997-87.2019.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO , julgado em 23/01/2024)
Desta forma, tendo sido demonstrados todos os requisitos para a adjudicação compulsória ...
(TJSC; Processo nº 5012791-22.2022.8.24.0091; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6801823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012791-22.2022.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
R. A. D. S. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada por J. D. F., O. E. D. F. e R. D. F., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Outrossim, a ausência de outorga uxória não macula o instrumento particular firmado entre as partes, devendo ser reconhecida, portanto, a validade do contrato de evento 1.12. Isso porque "a promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado" (STJ, REsp n. 677.117, Min. Nancy Andrighi, j. 02/12/2004).
Nesse prisma, reputo presentes os requisitos elencados pelo art. 1.417 do Código Civil, notadamente porque, ante a apresentação de defesa nestes autos, com o pedido de afastamento da pretensão inicial, é incontroversa a recusa da parte ré em efetuar a transferência do bem imóvel aos autores.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para adjudicar aos autores, J. D. F. e Espólio de O. E. D. F., o imóvel registrado sob a transcrição n. 27.436, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC.
A sentença é o título hábil para a transferência do imóvel à parte autora, nos termos do art. 26, § 6º, da Lei n. 6.766/79, e é o documento que deverá ser apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis competente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que ora concedo à parte, as verbas oriundas de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística.
Publique-se, registre-se e intimem-se. (evento 140, SENT1)
Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa. No mérito, sustentou: a) a invalidade do contrato de compra e venda; b) a invalidade da negociação em razão do valor irrisório de R$ 15.000,00, incompatível com o bem imóvel em questão; e c) a ausência de outras provas para demonstrar a incorporação do imóvel ao patrimônio ou a capacidade financeira para a transação. Por fim, defendeu a condenação da recorrida às penas da litigância de má-fé (evento 154, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 165, CONTRAZAP1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
1.1 – Inovação recursal
A insurgência da apelante quanto à suposta desproporcionalidade do valor estipulado no contrato de compra e venda do imóvel, bem como a alegação de sua invalidade em razão da ausência de assinatura da Sra. Otália — avó da recorrente — não merece conhecimento. Isto porque tais questões não foram objeto de impugnação específica na contestação, tampouco foram analisadas pela sentença.
Ressalta-se que a menção constante na contestação acerca da ausência de assinatura da Sra. Otália figura apenas como complementação dos fatos narrados, não tendo sido desenvolvida como fundamento jurídico autônomo, tampouco acompanhada de pedido específico de declaração de invalidade contratual.
Assim, resta caracterizada a inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico.
1.2 – Demais requisitos
No mais, o recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 140, SENT1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Preliminar – Cerceamento de defesa
A parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a instrução probatória, sob o fundamento de que seria imprescíndivel para o deslinde do feito a oitiva do Sr. J. D. F., já que sustenta a existência de vício de consentimento no ato de assinatura da procuração.
Contudo, sem razão.
O artigo 370 do CPC, dispõe:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sobre o assunto, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC/1973 130 [v. CPC 370] (STJ, Ag 56995-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. RL-1.83)
A propósito, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023).
No caso dos autos, a documentação constante no processo, incluindo o contrato de compra e venda e a certidão de matrícula do imóvel, fornece os elementos necessários para a correta análise da lide.
Ademais, acerca da alegação de vício de consentimento, oportuno destacar trecho da sentença (evento 140, SENT1):
Também como tese defensiva, afirma a requerida que o contrato que instrui a inicial foi objeto de simulação e que, por isso, seria nulo, a teor do que disciplina o art. 167, caput, do Código Civil, in verbis: "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
Contudo, além de a alegação vir desacompanhada de qualquer indício de prova, é certo que, se existente, a simulação decorreu de ato da própria ré, mentora e beneficiária da nulidade, fazendo incidir, por conseguinte, o princípio "nemo auditur propriam turpitudinem allegans" (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), já que o direito não pode ser avocado de acordo com a conveniência.
Em caso análogo, já decidiu este , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022).
Conforme se vê, estando a causa em condições de julgamento, não havia necessidade de produção de outras provas. Os fatos relevantes para a solução da controvérsia estavam suficientemente provados pelos documentos apresentados na origem, cabendo ao magistrado julgar o pedido de forma antecipada.
Rejeita-se o recurso, neste ponto, portanto.
3 – Mérito
A parte apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu aos apelados o direito de adjudicar o imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, registrado sob a matrícula n. 27.436 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Fundamenta sua irresignação na alegação de que não estariam presentes os requisitos necessários para a adjudicação compulsória, além de inexistir, nos autos, qualquer prova do pagamento da obrigação pela parte apelada.
Defende, ainda, que a ausência de notificação extrajudicial e a não apresentação da via original do contrato seriam circunstâncias suficientes para comprometer a validade do instrumento de compra e venda acostado aos autos.
Sem razão.
Sobre adjudicação compulsória, dispõem os artigos 1417 e 1418 ambos do CC:
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. (sem destaques no original)
Sobre o assunto, a doutrina leciona:
• 2. Adjudicação compulsória. A ação de adjudicação compulsória é ação pessoal, não petitória. A pretensão do autor da adjudicatória, nesse caso, é a de o réu, promissário-vendedor, cumprir obrigação de fazer, qual seja, outorgar a escritura de compra e venda do imóvel objeto do compromisso e com isso permitir o ingresso do título no registro imobiliário, transferindo assim a propriedade do bem para o comprador. A prestação do promissário-vendedor pode, portanto, vir a ser substituída pela ordem do juiz, consubstanciada na sentença mandamental. A ação pode ser ajuizada por quem não levou o compromisso a registro, como bem explica Luciano de Camargo Penteado (Dir. Coisas², p. 505/515) (Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. RL-2.225).
Trata-se de um mecanismo jurídico que permite ao comprador exigir judicialmente a transferência do imóvel, caso o vendedor (promitente vendedor) se recuse a lavrar a escritura definitiva de compra e venda, mesmo após o cumprimento de todas as condições estabelecidas no contrato. Portanto, "Pela previsão legal, fica claro que o fim a que almeja o instituto é a entrega da coisa, ou seja, uma obrigação de dar." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. pg. 1253. Ebook.).
Nesta linha, para o êxito da demanda, é necessária a demonstração dos seguintes requisitos, conforme os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: a) a existência de um contrato de compra e venda; b) a prova do integral pagamento do preço; e c) a omissão do vendedor em outorgar a escritura definitiva.
A propósito, colhe-se deste , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024) (sem destaque no original).
Assim, não subsiste a alegação da parte apelante quanto à ausência de comprovação do pagamento.
Constata-se que a parte apelante limita-se a desqualificar o documento por ser cópia, sem apontar qual trecho teria sido adulterado ou suprimido. Assim, a falta de apresentação da via original do contrato não o torna nulo, visto que a própria apelante, em sua contestação, confirma ter assinado o documento, referindo-se a ele como um "contrato simulado", não como um documento falsificado ou adulterado.
Nestas condições, a cópia serve aos fins probatórios, sobretudo quando corroborada por outros elementos, tais como a qualificação das partes, data, referência à matrícula e à posse.
Desta feita, são claros os requisitos para o reconhecimento da adjudicação compulsória, quais sejam: a existência de contrato de compra e venda válido, a comprovação do pagamento integral do preço ajustado e a demonstração de resistência do promitente vendedor em proceder à outorga da escritura definitiva.
Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há necessidade de prévia notificação extrajudicial ou de comprovação de que o imóvel já se encontra incorporado ao patrimônio da parte compradora, bastando a presença dos elementos essenciais da relação jurídica e a injustificada recusa do vendedor em cumprir sua obrigação de transferir o bem para a procedência da demanda.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS AJUIZADA POR ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA CONTRA CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESSAS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. TESE DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA. INACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE LHE PODE SER DIRECIONADO, UMA VEZ QUE LHE COMPETE QUITAR A DÍVIDA. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO QUE TANGE AO PEDIDO ADJUDICATÓRIO. CONTRATO QUE PREVÊ PRAZO CERTO PARA CUMPRIMENTO. MORA EX RE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE PEDIRA A BAIXA DO GRAVAME À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, [...] (TJSC, ApCiv 5006997-87.2019.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO , julgado em 23/01/2024)
Desta forma, tendo sido demonstrados todos os requisitos para a adjudicação compulsória e sendo improcedentes todas as teses levantadas pela apelante, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
O recurso, portanto, não merece provimento, restando prejudicado o pedido de condenação da parte apelada às penas da litigância de má-fé.
4 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5012791-22.2022.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, determinando a transferência de imóvel aos autores com base em contrato de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há inovação recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) saber se o contrato de compra e venda é válido e se houve comprovação do pagamento do preço; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Questões que não foram devidamente deduzidas em momento próprio, na inicial ou na contestação, nem foram objeto de análise pela sentença, não podem ser inauguradas em apelação – exceção feita apenas àquelas de ordem pública – porque caracterizam inovação recursal. Assim, não se pode analisar as questões no recurso relativas ao valor desproporcional do imóvel, bem como quanto à invalidade contratual ante à ausência de assinatura do cônjuge do promitente vendedor, porquanto não foram discutidas anteriormente.
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é devidamente fundamentado e os autos contêm elementos probatórios suficientes para a solução da controvérsia. A documentação apresentada (contrato e certidão de matrícula) fornece os elementos necessários para análise da lide.
4. Para a adjudicação compulsória são necessários: existência de contrato de compra e venda, prova do pagamento integral do preço e recusa do vendedor em outorgar a escritura definitiva. A declaração de quitação constante do próprio contrato constitui prova suficiente do pagamento.
5. A apresentação de cópia do contrato, quando confirmada sua autenticidade pela própria parte, serve aos fins probatórios, não havendo exigência de apresentação da via original.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 320, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 489 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 677.117, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2004; STJ, AgInt no AREsp 2202801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.10.2023; TJSC, Apelação 5008155-37.2019.8.24.0020, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 24.02.2022; TJSC, Apelação 0007654-20.2013.8.24.0008, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer parcialmente do recurso e nesta, negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6801824v6 e do código CRC 60542bc2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:20
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5012791-22.2022.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:06.
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